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Cultivo doméstico de cannabis medicinal: possibilidade de impetração de HC e a regulamentação da Anvisa

Normas da Anvisa aprovadas no início 2026 ampliaram o cultivo institucional e atualizaram o regime dos produtos de cannabis, mas não instituíram autorização geral para o auto cultivo por pacientes

Mãos com luvas utilizam um conta-gotas sobre frasco com óleo, diante de plantas de cannabis.

Introdução

O auto cultivo da Cannabis sativa no Brasil ainda envolve ampla controvérsia e insegurança jurídica. O que se pode afirmar até o momento é que o auto cultivo não é permitido, mas, em determinados casos, pode ser temporária e condicionalmente autorizado.

A infraestrutura legal e regulatória estabelecida até o momento reúne normas sanitárias da Anvisa, as disposições da Lei de Drogas e uma série de precedentes judiciais que protegem situações concretas, desde que demonstrado, por documentação suficiente, a finalidade exclusivamente terapêutica e a imprescindibilidade do tratamento.

Atualmente existem, portanto, ao menos três possibilidades envolvendo o acesso à Cannabis para fins medicinais: 1) a importação individual de produtos derivados de cannabis, mediante autorização pela Anvisa; 2) o cultivo realizado por empresas – com restrição ao modelo de transação B2B – instituições de pesquisa ou projetos experimentais autorizados pela Anvisa; 3) o cultivo doméstico, destinado à produção, pelo próprio paciente, do medicamento utilizado. Cada uma delas está submetida a normas regulatórias e exigências diferentes.

A Lei de Drogas, risco de violação do direito à saúde e ameaça à liberdade

O artigo 2º da Lei n.º 11.343/2006 proíbe, como regra, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas. Seu parágrafo único, contudo, admite que a União autorize o plantio, a cultura e a colheita exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo determinados e mediante fiscalização.

A Lei de Drogas, como é cediço, estabelece diferentes consequências legais a depender da destinação ou das circunstâncias do cultivo. O artigo 28, § 1º, que prevê a figura equiparada do porte de drogas para uso pessoal previsto no caput do art. 28, abrange as condutas de quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância para consumo pessoal. Ambas as condutas, conforme amplamente noticiado pela mídia brasileira, foram descriminalizadas pelo Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que as circunstâncias se amoldarem aos limites estabelecidos no RE n.º 635.659/SP, veiculado no Tema 506 de Repercussão Geral.

A situação muda, porém, quando o cultivo envolve uma quantidade de plantas maior que 6 (seis) plantas fêmeas - critério objetivo definido pelo STF no respectivo Recurso Extraordinária, mas que, inobstante, deverá ser observado em cotejo com os demais elementos do caso concreto.

Nesse caso, a situação pode se subsumir ao disposto no §1º do inc. II do artigo 33, que equipara ao tráfico de drogas o cultivo de plantas que constituam matéria-prima para a preparação de drogas quando realizado sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse caso, aquele que prática a conduta descrita poderá ser responsabilizado criminalmente e condenado a uma pena de 5 a 15 anos de reclusão e a uma multa que pode alcançar até R$70 mil reais.

Portanto, ainda que o cultivo se destine à produção de medicamento para o próprio paciente, a falta de autorização legal ou regulamentar em absoluto afasta o risco concreto de abordagens e investigações policiais, com consequente possibilidade de prisão em flagrante, apreensão das plantas, medicamentos e materiais de cultivo, extração e preparo, culminando, possivelmente, na condenação pelo crime de tráfico de drogas.

Em face desse quadro de risco ao paciente, o habeas corpus vem sendo utilizado desde 2016 para salvaguardar o auto cultivo e assegurar o direito à liberdade, à saúde e à dignidade dos pacientes. Previsto no artigo 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, o habeas corpus é um remédio constitucional que visa à proteção da liberdade de locomoção diante de violência ou coação ilegal, inclusive quando a ameaça é iminente, isto, é, está em vias de acontecer mas ainda não se concretizou.

No caso do cultivo próprio para fins medicinais, a busca pela expedição de salvo-conduto tem por objetivo impedir que o paciente possa ser preso ou submetido à responsabilização criminal por meio de autorização judicial temporária e provisória.

O salvo-conduto

O salvo-conduto não abrange ampla e irrestrita autorização para o cultivo de cannabis. Ele também não serve à regularização de uso recreativo e, evidentemente, da distribuição ou comercialização da planta e seus derivados.

O salvo-conduto estabelece uma proteção de natureza penal, individual e estritamente vinculada às circunstâncias apresentadas no writ. As decisões costumam delimitar, conforme laudo agronômico, o endereço do cultivo, a quantidade de plantas, a periodicidade dos ciclos, as condições de transporte do extrato e a duração da autorização. Mas qualquer desvio comprovado da finalidade terapêutica ou extrapolação dos limites fixados pode resultar na revogação da medida, afastando a proteção concedida.

Por isso o salvo-conduto não deve ser confundido com uma autorização sanitária, expedida pela Anvisa e vinculada a regras específicas. Ele apenas impede que uma conduta considerada, no caso concreto, como materialmente atípica, venha a ser objeto de repressão penal.

A jurisprudência sobre autocultivo de cannabis medicinal no STJ

Nos últimos anos, a Terceira Seção - composta pelas Quinta e Sexta Turmas do STJ - vem se manifestando de forma favorável ao cabimento do habeas corpus como instrumento adequado para a concessão do salvo-conduto, assegurando o cultivo doméstico quando a finalidade medicinal estiver suficientemente demonstrada.

Um marco importante foi o julgamento do REsp n.º 1.972.092/SP, pela Sexta Turma, em 14 de junho de 2022, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. O colegiado considerou, no caso em apreço, que o cultivo destinado à extração artesanal de óleo para uso terapêutico não se subsumia à tipicidade material decorrente da proibição legal, já que, nessas hipóteses, inexiste dolo subjetivo específico, isto é, a intenção de produzir a droga para consumo recreativo ou para fornecimento de terceiros. Inexistente esse elemento, não há que se falar em lesão ou perigo de lesão à saúde pública, bem jurídico protegido pela Lei de Drogas - e cujo estatuto jurídico é criticado por parte da doutrina pátria.

Em 2023, a Terceira Seção consolidou essa orientação no AgRg no HC n.º 783.717/PR e nos EDcl no AgRg no RHC n.º 165.266/CE, conforme destacado . No caso em comento, reconheceu-se a possibilidade de concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo destinado ao tratamento, desde que o paciente apresentasse documentação idônea para demonstrar a necessidade terapêutica e a destinação exclusiva ao próprio uso para fins medicinais.

A Quinta Turma voltou ao tema no RHC nº 191.252/BA, julgado em 8 de outubro de 2024, sob relatoria da ministra Daniela Teixeira. Na ocasião, o órgão colegiado asseverou que o risco de criminalização concreta da conduta justificaria o habeas corpus preventivo e que a existência de prova pré-constituída suficiente afastaria o argumento de inadequação da via.

Nessa mesma linha interpretativa, recentemente a Quinta Turma, no bojo do AgRg no HC n.º 1.017.622/SC, julgado em 19 de novembro de 2025, reiterou, de forma unânime, que o salvo-conduto pode ser concedido quando a necessidade terapêutica estiver comprovada por documentação idônea. O processo foi relatado pelo ministro Ribeiro Dantas e encontra-se destacado no Informativo de Jurisprudência nº 873.

A orientação das turmas do STJ permanece mesmo após as novas resoluções da diretoria colegiada da Anvisa. Exemplo disso é o AgRg no HC n.º 1.089.249/MG, julgado em 12 de maio de 2026, no qual a Quinta Turma, também por unanimidade, não reconheceu o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e manteve o salvo-conduto concedido origem, assegurando a autorização para o auto cultivo do paciente para fins medicinais.

Na ementa do acórdão, a Corte ressaltou que

a documentação médica, as prescrições, a autorização excepcional de importação expedida pela ANVISA, o certificado de capacitação e o laudo técnico subscrito por profissional habilitado demonstram a necessidade e a viabilidade do tratamento, justificando a concessão do salvo-conduto, limitado à esfera penal.

Esses precedentes, evidentemente, não estabelecem autorização genérica. O que o STJ reconhece é a ausência de tipicidade material quando a instrução probatória demonstra, de modo consistente, que o cultivo se destina exclusivamente à produção do medicamento necessário ao próprio paciente e não cria lesão ou perigo ao bem jurídico tutelado pela legislação penal.

Prova pré-constituída: o elemento decisivo

Como esclarece Guilherme de Souza Nucci, o habeas corpus possui rito célere e exige a apresentação de prova documental. A produção de outras provas não é permitida, cabendo ao impetrante a prova do alegado (p. 177-178). A inicial do habeas corpus deve, portanto, oferecem prova pré-constituída, suficiente para permitir o conhecimento do writ e permitir o julgamento de seu mérito.

Não, portanto, ampla dilação probatória. A necessidade e a imprescindibilidade da concessão do salvo-conduto para o plantio devem estar demonstradas pela documentação. Por isso, a organização da prova que acompanhará a peça é parte central da estratégia jurídica.

Embora não exista rol taxativo aplicável indistintamente a todos os casos, a análise dos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e demais instâncias ordinárias costumam considerar: a) prescrição médica atualizada e individualizada; b) relatório médico com descrição detalhada do diagnóstico e indicação dos respectivos códigos CID, tratamentos anteriormente utilizados, acompanhados de seus resultados, efeitos adversos e, se for o caso, a evolução clínica obtida com derivados da cannabis; c) demonstração da necessidade ou imprescindibilidade do tratamento e do auto cultivo; d) autorização da Anvisa para importação de derivados da cannabis; e) comprovação de capacitação para cultivo e extração, verificado através da análise de certificação do respectivo curso; f) plano de cultivo e laudo técnico agronômico que relacionem a quantidade de plantas à dosagem prescrita e ao rendimento esperado; g) delimitação do local, da periodicidade dos ciclos e da destinação exclusivamente pessoal; h) elementos que demonstrem a dificuldade de manutenção do tratamento por meio de produtos importados ou adquiridos no mercado regular.

Diante do que se verifica na prática jurisdicional, relatórios genéricos, prescrições desatualizadas ou documentos que não estabeleçam relação entre a condição clínica, a dosagem e a quantidade pretendida costumam conduzir ao não conhecimento ou a denegação da ordem de habeas corpus. Portanto, demonstrar que o paciente utiliza a cannabis para fins terapêuticos não é suficiente. A demonstração da imprescindibilidade do cultivo doméstico como condição para a continuidade adequada do tratamento é fundamento indispensável para alcançar chances reais de concessão da salvo-conduto.

Os precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo

No que tange ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a despeito da maior parte dos habeas corpus não ser sequer conhecidos, tampouco receber decisão favorável, há precedentes que reconhecem o habeas corpus como instrumento legítimo para o pleito e o cabimento do salvo-conduto para a proteção do auto cultivo.

No âmbito do HC n.º 2297810-88.2022.8.26.0000, julgado em 2 de fevereiro de 2023, a 4ª Câmara de Direito Criminal permitiu que um paciente cultivasse, por um ano, até 40 plantas em sua residência, para fins medicinais. O caso foi noticiado pelo portal institucional do TJSP. No processo analisado, a decisão considerou o laudo médico circunstanciado, os efeitos adversos constatados pelo recurso a tratamentos convencionais e elevado custo do produto importado.

Na mesma direção, podem ser mencionados os seguintes precedentes: HC n.º 0011944-38.2019.8.26.0000, da 10ª Câmara de Direito Criminal; HC n.º 2053254-53.2020.8.26.0000, da 14ª Câmara Criminal; Remessa Necessária Criminal nº 1000732-94.2018.8.26.0563, da 2ª Câmara Criminal; RESE n.º 1016472-58.2020.8.26.0196, da 15ª Câmara.

Esses julgados reconhecem, sob diferentes fundamentos, a excepcionalidade do auto cultivo para fins medicinais, afirmando a importância da proteção jurisdicional dos direitos à liberdade, à saúde e à dignidade para pacientes que dependem do auto cultivo como condição da continuidade do tratamento terapêutico.

O que salta aos olhos em todos os precedentes verificados é, novamente, a centralidade da documentação pré-constituída. A possibilidade jurídica abstrata do auto cultivo para fins medicinais não dispensa, mas antes, exige, a comprovação rigorosa da necessidade no caso concreto.

O que mudou com as novas RDCs da Anvisa

Em 2026, a Diretoria Colegiada da Anvisa constituiu novo framework normativo a respeito do cultivo e da produção de derivados da cannabis, ampliando o regime jurídico que trata do medicamento. Apesar disso, o auto cultivo doméstico por pessoas físicas permanece sem regulamentação específica.

A RDC n.º 660/2022 segue vigente e continua disciplinando a importação excepcional de produtos derivados de cannabis por pessoa física, para uso próprio e desde que presente a prescrição de profissional habilitado. Entretanto, a norma regulamentar trata apenas da importação de produtos, inexistindo previsão de autorização para o importe de sementes ou para o auto cultivo individual.

A primeira inovação regulatória sobre a cannabis medicinal foi inserida pela RDC nº 1.012/2026, aprovada em 30 de janeiro de 2026 e publicada em 3 de fevereiro de 2026. A resolução regulamenta o cultivo destinado exclusivamente à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e alcança pessoas jurídicas específicas: instituições científicas e e de tecnologia públicas; instituições de ensino reconhecidas; órgãos de defesa ou de repressão às drogas e empresas detentoras de Autorização Especial (AE) para fabricar insumos ou medicamentos.

A RDC n.º 1.013/2026 ,aprovada na mesma data, estabelece que o cultivo de Cannabis sativa não deve ultrapassar o teor total de 0,3% de THC (delta-9-tetrahidrocanabinol, canabinóide presente na planta Cannabis) e deve destinar-se a fins medicinais e de pesquisa. Seu artigo 3º exige que cada estabelecimento obtenha Autorização Especial que contemple expressamente a atividade de cultivo.

Além disso, a norma estabelece uma série de requisitos: documentação que comprove a origem genética da espécie apta a produzir o teor de THC menor ou igual a 0,3%; implementação de procedimentos de rastreabilidade que assegurem a identificação da espécie no local de cultiva, a variedade e a quantidade de plantas; realização de análise laboratorial do teor de THC por laboratório autorizado e licenciada pela autoridade competente ou pertencente à Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (Reblas), nos termos da RDC n.º 928/2024; adoção de medidas para prevenir a disseminação da espécie no meio ambiente; controle rígido, com comunicação à autoridade sanitária competente e destruição ou inutilização de plantas nas quais se constate teor de THC superior à 0,3%, bem como apuração das causas do desvio e implementação de ações corretivas e preventivas devidamente registrados; instauração de investigação para apuração de eventuais desvios.

A RDC estabelece também uma série de outras exigências como a estimativa de produção e parâmetros a serem observados para o transporte das plantas, que deverão ser embaladas e acompanhadas das seguintes informações: I - identificação do conteúdo; II - número do lote; III - quantidade; e IV - nome dos estabelecimentos, remetente e destinatário.

Percebe-se que o novo quadro regulatório traz uma série de restrições e exigências para o plantio da cannabis, mesmo para as instituições e empresas devidamente autorizadas pela autoridade sanitária nacional.

Mas o novo tratamento dado pela Anvisa também inaugurou a possibilidade de que outras instituições, como associações de pacientes, possam realizar o plantio da Cannabis e a fabricação e o uso de derivados da planta para fins terapêuticos. Nesse sentido, a RDC n.º 1.014/2026, aprovada em conjunto com as resoluções anteriores, instituiu um “sandbox regulatório”, isto é, um ambiente regulatório experimental dedicado à testagem controlada de atividades relacionadas ao cultivo destinado a fins medicinais, à produção do insumo farmacêutico vegetal, e ao desenvolvimento, preparação e fornecimento de preparados da cannabis para uso terapêutico.

O modelo, contudo, é excepcional, temporário, sem fins comerciais, supervisionado e tem por objetivo a geração de evidências sobre a testagem controlada de técnicas e tecnologias experimentais relacionadas ao cultivo, à produção, a preparação e o fornecimento de preparados à base de cannabis para uso medicinal.

Ademais, a participação será bastante restrita. Para que uma instituição, empresa ou associação de pacientes possa participar do sandbox regulatório, ela deverá ser selecionada pela Anvisa por meio de edital de chamamento público, cuja inscrição depende da apresentação de uma série de documentos. Entretanto, até a presente data a chamada pública ainda não foi publicada.

Por fim, a RDC nº 1.015/2026, em vigor desde 4 de maio de 2026, substituiu a RDC nº 327/2019 e atualizou o regime de fabricação, importação, distribuição, comercialização, prescrição e dispensação de produtos industrializados de cannabis, ampliando o limite máximo do teor de THC dos produtos derivados da cannabis e estabelecendo novas especificações para atividades envolvendo sobretudo a importação, a comercialização e a prescrição desses produtos para fins medicinais.

Inobstante, a RDC n.º 1.015/2026 trata especificamente de produtos farmacêuticos industrializados, de modo que tanto ela quanto as demais resoluções em nada modificaram a ausência de regulamentação específica para o auto cultivo para fins medicinais, permanecendo a insegurança jurídica e o risco de reprimenda penal aos pacientes.

Considerações finais

O auto cultivo da cannabis medicinal permanece, portanto, proibido no Brasil. Embora exista uma quantidade razoável de precedentes na Corte Superior e nas instâncias ordinárias que asseguram o salvo-conduto aos pacientes para o plantio e a produção doméstica para fins medicinais mediante concessão de habeas corpus preventivo, o risco de responsabilização criminal sob a Lei de Drogas permanece diante da falta de regulamentação específica e da ausência de um quadro normativo que ofereça segurança jurídica para os pacientes que dependem do tratamento terapêutico proporcionado pelos derivados da cannabis.

O habeas corpus preventivo como instrumento de proteção dos pacientes permanece, portanto, remédio constitucional imprescindível para a garantia dos direitos à liberdade, à saúde e à dignidade dos pacientes. Sua concessão, contudo, exige uma estratégia jurídica sólida e específica para cada situação participar, calcada sobretudo na consolidação de um arcabouço probatório suficiente para demonstrar a necessidade, a imprescindibilidade e a inexistência de alternativas do auto cultivo para a continuidade do tratamento do paciente.

A impetração de habeas corpus para esse fim não é, portanto, como exaustivamente demonstrado, expediente meramente protocolar. A possibilidade efetiva de concessão depende fundamentalmente de uma preparação documental criteriosa. É na capacidade de demonstrar, de forma idônea, a necessidade terapêutica, a adequação do cultivo pretendido e seus limites estritamente medicinais, que traça a linha divisória entre os pedidos que são recusados e os pedidos que são acolhidos.

Este artigo tem caráter meramente informativo. Qualquer medida judicial depende de análise jurídica individualizada e da atuação de um profissional devidamente habilitado.
Aviso de direitos autorais: este texto foi integralmente escrito por seu autor, que não autoriza sua reprodução, distribuição ou transmissão por qualquer meio, seja para fins informativos, científicos ou comerciais, sem a devida referência ou autorização prévia.

Referências

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