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Audiência de custódia e as inovações da Lei n.º 15.358/2026

Dentre as mudanças engendradas pela Lei n.º 15.358/2026, conhecida como “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, está a previsão de realização da audiência de custódia por videoconferência como regra

Placa de identificação das salas de audiência de custódia em corredor de edifício de tribunal.

Introdução

A audiência de custódia deve ser realizada no prazo máximo de 24 horas após a prisão em flagrante ou, quando se tratar de prisão provisória cumprida por mandado, após a efetivação da ordem judicial. A disciplina não se concentra em um único dispositivo: o art. 310 do Código de Processo Penal regula a audiência celebrada após recebimento do auto de prisão em flagrante, enquanto o art. 3º-B, §1º, prevê a apresentação da pessoa presa em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória ao juiz competente.

Trata-se, assim, de ato indispensável e que deve ser realizado logo que efetuada a prisão, já que seu objetivo é assegurar o controle judicial imediato do ato realizado com a finalidade de analisar a legalidade da privação de liberdade. A audiência deverá contar com a participação não somente da acusação, mas também da defesa, de modo a garantir o contraditório, a ampla defesa e as demais exigências do devido processo legal.

A matéria examinada na audiência de custódia abrange a legalidade da captura, a necessidade de manutenção da custódia, a verificação do cabimento de uma ou mais das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – e que deverão ser determinadas sempre que se revelarem adequadas e suficientes, conforme autorizativo inferido do inc. II do art. 310, inc. do respectivo diploma legal – e, sobretudo, se há indícios ou elementos que indiquem que o custodiado sofreu algum tipo de sevícia no momento da abordagem policial ou durante o período em que esteve custodiado antes de ser apresentado ao magistrado.

Entretanto, em março deste ano, os art. 3º-B e 310 do Código de Processo Penal foram modificados pela Lei n.º 15.358 de 2026, conhecida como “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado”, gerando efeitos significativos para as audiências de custódia que suscitam questões práticas, legais e constitucionais.

Com a nova redação, a audiência de custódia passa a ser realizada, em regra, por videoconferência, cabendo sua realização no formato presencial apenas em situações excepcionais decorrentes de força maior e mediante decisão judicial justificada, e desde o ato não seja demasiadamente custoso ou traga risco à segurança social e à segurança física da pessoa detida.

É verdade que, na prática, muitas comarcas já realizavam audiências de custódia por videoconferência, particularmente desde a pandemia da COVID-19. Entretanto, o dispositivo, na prática, inviabiliza a realização presencial da audiência de custódia, gerando impactos significativos para as pessoas custodiadas e para o o exercício pleno do direito de defesa.

O que se decide na audiência de custódia

O art. 310 do Código de Processo Penal estabelece as providências que o juiz deve adotar depois de receber o auto de prisão em flagrante. Na audiência, o magistrado poderá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva se presentes os requisitos legais ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, não afastando-se, neste caso, a possibilidade de cumulação com medidas cautelares diversas da prisão.

A prisão preventiva não é, nem deve ser, consequência automática do flagrante. Entretanto, dados indicam que a prisão preventiva é mantida na maior parte dos casos, indicando uma tendência à manutenção da custódia estatal. De acordo com a série histórica, iniciada em fevereiro de 2015, em 59% dos casos a prisão preventiva foi mantida (CNJ, 2025).

O que parece ser uma predisposição geral à manutenção da prisão não deve afastar, contudo, a substanciosa avaliação da necessidade de decretação da cautelar privativa da liberdade. A imposição da prisão preventiva exige decisão motivada e fundamentada em elementos concretos e atuais; deve estar baseada na verificação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis do acusado; e deve ser imposta apenas quando preenchidas as hipóteses legais preconizadas nos arts. 312 e 313 do CPP. A gravidade abstrata da imputação, por si só, não supre essa exigência, e a esse respeito a doutrina e a jurisprudência não guardam qualquer controvérsia.

Também não é o espaço para discutir de maneira exauriente a autoria, materialidade ou teses de mérito. O juízo está vinculado a uma cognição estritamente sumária e deve abranger apenas os elementos essenciais que relacionam-se com a constatação da legalidade ou ilegalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção ou a substituição por medida menos gravosa.

No curso do ato, a defesa deve apontar quaisquer ilegalidades que tenham viciado a custódia, bem como indicar a ausência de requisitos cautelares, circunstâncias pessoais relevantes, eventual necessidade de atendimento médico e sinais de violência, tortura ou maus-tratos constatados in loco ou indicados por exame pericial realizado antes da audiência.

Caso alguma ilegalidade seja reconhecida, o magistrado deverá relaxar a prisão imediatamente, nos termos do art. 310, inc. I do Código de Processo Penal. Caso contrário, deverá converter a prisão em flagrante em prisão preventiva – ou manter a detenção provisória, se a prisão for decorrente de cumprimento de mandado – ou conceder a liberdade provisória com ou sem fiança, acompanhada ou não de cautelares.

Em síntese, não se deve perder de vista que o objeto da audiência de custódia é a contenção imediata dos excessos do poder punitivo. Por essa razão, o acompanhamento presencial in loco do ato, a qualidade das oitivas, a possibilidade de comunicação reservada com a defesa sem quaisquer óbices e a documentação suficiente de qualquer relato de violência não podem constituir aspectos acessórios do ato.

A origem da audiência de custódia

A audiência de custódia passou a integrar a prática jurisdicional brasileira em 2015, com a edição da Resolução CNJ n.º 213/2015. Implementada gradualmente, a norma previa que a pessoa presa em flagrante deveria ser apresentada à autoridade judicial no prazo de 24 horas. O ato deveria ocorrer com a presença do Ministério Público e da defesa, sem a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação.

A previsão normativa decorre das obrigações assumidas pelo Brasil em âmbito internacional, especialmente por força do art. 7º, item 5 Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n.º 678/1992, e o art. 9º, item 3 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto n.º 592/1992. Ambos exigem que a pessoa detida seja conduzida, sem demora, à presença de autoridade judicial, para que a legalidade de sua prisão seja verificada.

No texto original estabelecido pelo CNJ, em consonância com essas obrigações convencionais, a pessoa custodiada deveria ser apresentado ao magistrado para que fosse entrevistada, oportunidade na qual deveria ser indagada, dentre outras questões, sobre o tratamento recebido durante o período que esteve sob a custódia estatal antes da apresentação da audiência, e questioná-lo sobre a ocorrência de tortura ou maus-tratos.

O instituto relaciona-se de forma expressa, portanto, à preocupação com a garantia da proteção da integridade física e moral da pessoa presa, do devido processo legal, a ampla defesa e do controle judicial da legalidade da prisão, não reduzindo-se à mero ato de controle dos aspectos formais da captura.

O reconhecimento pelo CNJ da possibilidade de realização da audiência de custódia por videoconferência foi formalizado, inicialmente, pela Resolução n.º 357 de 2020, em razão do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da COVID-19. Com o fim da situação excepcional, a resolução foi pela Resolução n.º 481 de 2022.

Entretanto, a Resolução n.º 562 de 2024, que estabeleceu as diretrizes para a estruturação e implementação do juiz das garantias instituído pela Lei n.º 13.964, o CNJ, alterou disposições da Resolução n.º 213/215. O novo regime normativo admitia a videoconferência de modo excepcional, mediante fundamentação e desde que preservadas as finalidades protetivas da audiência de custódia. A presencialidade, portanto, ainda permanecia como a referência normativa do instituto.

Vale ressaltar que a presencialidade não é mero protocolo. Na ADPF n.º 347, ação constitucional em que foi reconhecido o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, o Supremo Tribunal Federal conferiu às audiências de custódia função importante na contenção de violações sistemáticas de direitos humanos. No julgamento de mérito, o STF determinou que as audiências de custódias fossem realizadas preferencialmente de forma presencial, de modo a viabilizar a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial em até 24 horas (STF, ADPF n.º 347, 2023).

Ora, a presença física pode favorecer a identificação de lesões, alterações no estado emocional, constrangimentos e necessidades de cuidado que nem sempre são adequadamente percebidos em uma transmissão de vídeo. Ela também oferece melhores condições para que a pessoa custodiada compreenda de forma transparente ato e se comunique com sua defesa sem a interferência de terceiros.

Apesar da flexibilização, a presencialidade ainda se mantinha, até então, ao menos normativamente, como a regra para a realização do procedimento, garantindo uma mínima correspondência entre a posição consagrada pelo CNJ, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e os compromissos assumidos pelo Brasil em convenções internacionais. Entretanto, esse cenário foi alterado com a promulgação da Lei n.º 15.358/2026.

O que a Lei n.º 15.358/2026 passou a prever

O art. 38 da Lei n.º 15.358/2026, modificou o § 1º do art. 3º-B e o art. 310 do Código de Processo Penal. A nova redação impôs uma inversão completa da regra da presencialidade prevista para as audiências de custódia: a audiência presencial passou a depender de força maior e de decisão judicial justificada. O que antes era exceção, sujeita ao preenchimento de requisitos estritos e à decisão motivada e devidamente fundamentada, passou a ser regra.

Além disso, a norma ainda introduziu restrições operacionais e econômicas à realização presencial da audiência. A presencialidade do ato está sujeita à ausência de custo demasiado – o que suscita perguntas sobre os critérios objetivos de sua aferição – ou à inexistência de “risco excessivo à segurança social ou à segurança física do detido” – critério cuja natureza, embora travestida de objetividade, é inequivocamente subjetiva, aberta à elasticidade hermenêutica e ao solipsismo judicial.

É certo que o diploma legal incluiu algumas salvaguardas operacionais. O §9º do art. 310 assegura entrevista prévia, reservada e inviolável entre a pessoa presa e seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por outro meio de comunicação. Já o §10 determina que a pessoa custodiada permaneça sozinha na sala durante a oitiva, ressalvada a presença física de seu advogado. Em caso de falha atribuível ao sistema de comunicação ou ao provedor contratado pelo tribunal, o § 11 exige a repetição integral da audiência.

Contudo, não há como resignar-se diante do formalismo dessas previsões. Os dispositivos endereçam eventuais falhas ou incertezas próprias do formato virtual, evidentemente, mas de forma alguma afastam a inadequação do novo modelo para a garantia efetiva do controle de legalidade da prisão.

Críticas à regra da virtualização

A constitucionalidade e a convencionalidade da nova regra estabelecida pela Lei n.º 15.358/2026 já são objeto de controvérsia. A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.956/DF questiona, entre outros pontos, a opção legislativa que fez da videoconferência a via preferencial da audiência de custódia. O Supremo Tribunal Federal realizou audiência pública sobre as ações que impugnam dispositivos do novo marco legal, sem que haja, até o momento, definição de mérito sobre a controvérsia.

Em maio de 2026, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão publicou a Nota Técnica PFDC n.º 18/2026, na qual sustenta que a previsão da realização da audiência de custódia por videoconferência como regra pode comprometer a identificação de violências institucionais, a avaliação direta das condições físicas e psíquicas da pessoa custodiada e a comunicação efetiva e reservada com a defesa. Trata-se de posicionamento relevante e em linha com as críticas formuladas por especialistas.

Não se olvida que a adoção da videoconferência para a realização de atos de audiência significa maior eficiência, celeridade e economia do funcionamento do Poder Judiciário. A busca pela melhor da eficiência administrativa do Estado é legítima. Inobstante, esses elementos não são suficientes para autorizar a violação ou a redução da eficácia das garantias legais, constitucionais e convencionais.

Em análise crítica publicada recentemente sobre as novas regras para as audiências de custódia implementadas pela Lei n.º 15.358/2016, Goldani, Keese e Tassara (2026) chamaram atenção para os efeitos jurídicos, político-criminais e socioeconômicos da virtualidade. A crítica se dirige não apenas à qualidade técnica da conexão, mas ao risco de enfraquecimento do controle da atividade policial e de esvaziamento de uma política pública que foi estruturada para assegurar a apresentação imediata da pessoa presa ao juiz.

Como destacam os autores em suas considerações finais (Goldani et. al., 2026, p. 29), a cuja crítica subscreve-se este texto, trata-se de franco retrocesso, que viola os tratados internacionais de direitos humanos, a interpretação assentada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a necessidade de condução da pessoa custodiada à presença de autoridade judicial, bem como se mostra incompatível com a decisão da corte suprema que reconheceu as audiências de custódia como mecanismo central de enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro.

A atuação defensiva desde o primeiro momento

A audiência de custódia exige da defesa uma atuação diligente, preparada e voltada à formulação de requerimentos, à apresentação de documentos e à indicação de elementos pertinentes à finalidade do ato, destinado sobretudo ao controle de legalidade da custódia.

A defesa deve ser intransigente diante de qualquer violação ao sigilo da entrevista reservada entre advogado e pessoa assistida e, principalmente, atenta aos elementos e fatos que possam implicar o reconhecimento da ilegalidade da prisão. Além disso, deve zelar para que a conversão ou a manutenção da prisão preventiva ocorra apenas se presentes os requisitos legais e ausentes elementos que justifiquem medidas menos gravosas.

Em caso de relato de violência ou maus-tratos, as providências da defesa não devem se limitar ao pedido genérico de constatação em ata. Deve-se requerer o registro completo do relato, eventuais requerimentos e questões de ordem apresentadas, solicitar o exame de corpo de delito quando cabível, exigir a preservação de elementos que possam ser relevantes e, se necessário, a comunicação aos órgãos competentes para encaminhamento das medidas necessárias.

Essa responsabilidade certamente se amplia com a adoção da videoconferência como regra do rito processual. No contexto de audiências de custódia realizadas por videoconferência, o cuidado redobrado com as condições materiais do ato é fundamental. Assegurar que a pessoa custodiada esteja sozinha no ambiente em que encontra-se apresentada; que o sigilo e a conversa reservada com seu defensor estão preservados; que a imagem e o áudio viabilizam uma comunicação compreensível; que há condições de relatar com segurança eventuais sevícias sofridas durante a custódia estatal; estas são garantias imprescindíveis e que, sob o novo modelo, encontram-se sob ameaça, e em relação às quais a defesa não pode transigir. A constatação da violação de qualquer uma dessas exigências impõe à defesa imediata objeção, consignação em ata e o encaminhamento dos pedidos e requerimentos cabíveis.

Considerações finais

A audiência de custódia não é juízo antecipado de culpa, tampouco favor concedido a quem foi preso. É instrumento de controle judicial imediato da privação de liberdade e de proteção da integridade da pessoa colocada sob a custódia do Estado.

A despeito do contexto histórico e dos diplomas normativos que levaram à criação e a implementação do instituto no direito pátrio, a Lei n.º 15.358/2026 fez da videoconferência a regra legal, colocando em xeque a finalidade institucional da audiência de custódia e os direitos e garantias das pessoas custodiadas.

Diante desse quadro e enquanto a controvérsia constitucional permanece submetida ao Supremo Tribunal Federal a defesa deve posicionar-se de forma crítica e estratégica, atuando de forma diligente para que nenhuma pessoa custodiada seja reduzida a uma imagem em uma tela e para que suas condições pessoais e circunstâncias concretas não sejam invisibilizadas.

Este artigo tem caráter meramente informativo. Qualquer medida judicial depende de análise jurídica individualizada e da atuação de um profissional devidamente habilitado.

Aviso de direitos autorais: este texto foi integralmente escrito por seu autor, que não autoriza sua reprodução, distribuição ou transmissão por qualquer meio, seja para fins informativos, científicos ou comerciais, sem a devida referência ou autorização prévia.

Referências

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